CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E DO INCENTIVO AOS SERVIDORES
DA AVALIAÇÃO E DO INCENTIVO AOS SERVIDORES
Art. 13. As ações de formação e aperfeiçoamento deverão ser avaliadas, sempre que possível, pelos órgãos do Poder Judiciário, orientando novas tomadas de decisões e observada a especificidade da ação formativa, em quatro dimensões: reação, aprendizagem, aplicação e resultado.
§ 1º - A avaliação de reação tem como objetivo diagnosticar as impressões dos servidores sobre as ações formativas com relação a conteúdo, instrutores, recursos educacionais, ambiente, instalações e outros.
§ 2º - A avaliação de aprendizagem tem como objetivo examinar se os servidores absorveram os conhecimentos e aperfeiçoaram as habilidades e as atitudes.
§ 3º - A avaliação de aplicação tem como objetivo identificar se os servidores estão utilizando na atividade laboral os conhecimentos, as habilidades e as atitudes decorrentes da ação formativa.
§ 4º - A avaliação de resultado tem como objetivo analisar se a ação formativa contribuiu para o alcance da estratégia.