Art. 9º. As unidades de formação priorizarão, sempre que possível, a educação a distância, observada a especificidade da ação formativa.
Parágrafo único. Nas ações de educação a distância os órgãos do Poder Judiciário deverão dar prioridade à utilização de softwares livres que atendam a padrões internacionais de interoperabilidade, para reduzir custos e permitir o compartilhamento de recursos.
Parágrafo único. Nas ações de educação a distância os órgãos do Poder Judiciário deverão dar prioridade à utilização de softwares livres que atendam a padrões internacionais de interoperabilidade, para reduzir custos e permitir o compartilhamento de recursos.