Art. 8º. As ações relativas à formação e ao aperfeiçoamento dos servidores serão conduzidas, preferencialmente, por magistrados e servidores na condição de Instrutores Internos.
§ 1º - A remuneração dos Instrutores Internos observará a tabela estabelecida pelo CNJ.
§ 2º - O CEAJud disponibilizará, em sítio eletrônico, Cadastro Nacional de Instrutores Internos do Poder Judiciário, o que não inviabiliza a existência de cadastro nos Tribunais.
§ 1º - A remuneração dos Instrutores Internos observará a tabela estabelecida pelo CNJ.
§ 2º - O CEAJud disponibilizará, em sítio eletrônico, Cadastro Nacional de Instrutores Internos do Poder Judiciário, o que não inviabiliza a existência de cadastro nos Tribunais.