Art. 6º. A formação e o aperfeiçoamento dos servidores do Poder Judiciário serão desenvolvidos nas seguintes modalidades:
I - formação inicial;
II - formação continuada.
§ 1º - A formação inicial refere-se ao desenvolvimento das competências necessárias para o desempenho das atividades inerentes às atribuições das unidades.
§ 2º - A formação continuada refere-se ao desenvolvimento das competências necessárias ao longo da vida funcional do servidor e compreende:
I - ações educacionais de ordem técnica, gerencial e comportamental;
II - formação de multiplicadores; e
III - programas de pós-graduação lato e stricto sensu.
I - formação inicial;
II - formação continuada.
§ 1º - A formação inicial refere-se ao desenvolvimento das competências necessárias para o desempenho das atividades inerentes às atribuições das unidades.
§ 2º - A formação continuada refere-se ao desenvolvimento das competências necessárias ao longo da vida funcional do servidor e compreende:
I - ações educacionais de ordem técnica, gerencial e comportamental;
II - formação de multiplicadores; e
III - programas de pós-graduação lato e stricto sensu.