CNJ - Resolução 192 - Artigo 6

Art. 6º. A formação e o aperfeiçoamento dos servidores do Poder Judiciário serão desenvolvidos nas seguintes modalidades:

I - formação inicial;

II - formação continuada.

§ 1º - A formação inicial refere-se ao desenvolvimento das competências necessárias para o desempenho das atividades inerentes às atribuições das unidades.

§ 2º - A formação continuada refere-se ao desenvolvimento das competências necessárias ao longo da vida funcional do servidor e compreende:

I - ações educacionais de ordem técnica, gerencial e comportamental;

II - formação de multiplicadores; e

III - programas de pós-graduação lato e stricto sensu.

CNJ - Resolução 192 - Artigo 6

Art. 6º. A formação e o aperfeiçoamento dos servidores do Poder Judiciário serão desenvolvidos nas seguintes modalidades:

I - formação inicial;

II - formação continuada.

§ 1º - A formação inicial refere-se ao desenvolvimento das competências necessárias para o desempenho das atividades inerentes às atribuições das unidades.

§ 2º - A formação continuada refere-se ao desenvolvimento das competências necessárias ao longo da vida funcional do servidor e compreende:

I - ações educacionais de ordem técnica, gerencial e comportamental;

II - formação de multiplicadores; e

III - programas de pós-graduação lato e stricto sensu.