Decreto 9.392/2018 - Artigo 5

Art. 5º. A definição do preço de comercialização a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 838, de 2018, considerará as Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica de que trata este Decreto.

Decreto 9.392/2018 - Artigo 5

Art. 5º. A definição do preço de comercialização a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 838, de 2018, considerará as Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica de que trata este Decreto.