Art. 7º. O produtor ou o importador de diesel interessado na concessão da subvenção econômica solicitará o benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP.
§ 1º - O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do dia 30 de maio de 2018 para os interessados que o entregarem até o dia 4 de junho de 2018, desde que cumprido o disposto neste Decreto e na Medida Provisória nº 838, de 2018.
§ 2º - Os efeitos da concessão da subvenção econômica para os interessados que se habilitarem a partir do dia 5 de junho de 2018 serão imediatos.
§ 3º - Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.
§ 1º - O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do dia 30 de maio de 2018 para os interessados que o entregarem até o dia 4 de junho de 2018, desde que cumprido o disposto neste Decreto e na Medida Provisória nº 838, de 2018.
§ 2º - Os efeitos da concessão da subvenção econômica para os interessados que se habilitarem a partir do dia 5 de junho de 2018 serão imediatos.
§ 3º - Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.