Decreto-Lei 10/1966 - Artigo 4

Art. 4º. São considerados transferidos ao Estado da Guanabara, na data em que entrar em vigor o convênio de que trata, o art. 1º deste decreto-lei, o domínio e a posse dos bens imóveis da União, que, desde 1963, são utilizados pela Polícia Militar do Estado da Guanabara, inclusive como residência de seu pessoal.

Decreto-Lei 10/1966 - Artigo 4

Art. 4º. São considerados transferidos ao Estado da Guanabara, na data em que entrar em vigor o convênio de que trata, o art. 1º deste decreto-lei, o domínio e a posse dos bens imóveis da União, que, desde 1963, são utilizados pela Polícia Militar do Estado da Guanabara, inclusive como residência de seu pessoal.