Art. 1º. É aprovado o convênio firmado em 27 de junho de 1966, entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara, que regula a reinclusão, na Polícia Militar do Estado da Guanabara, do pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União, nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e não aproveitado na Polícia Militar do Distrito Federal.