Art. 4º. Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma no Orçamento Geral da União.
Parágrafo único. A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido do Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido do Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.