Lei 7.053/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;

III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e

b) atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, destes recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI - abrir créditos suplementares à conta de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive operações de crédito contratados por órgãos da Administração Direta, utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

VII - proceder, com base no fluxo da receita, a entrega automática dos recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), aos órgãos beneficiários, bem como abrir créditos suplementares utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

Lei 7.053/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;

III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e

b) atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, destes recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI - abrir créditos suplementares à conta de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive operações de crédito contratados por órgãos da Administração Direta, utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

VII - proceder, com base no fluxo da receita, a entrega automática dos recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados" (fonte 50), aos órgãos beneficiários, bem como abrir créditos suplementares utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.