Decreto-Lei 8.695/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Atingida a classe final das carreiras gerais, a nomeação para a classe inicial das carreiras especializadas será feita à vista do certificado de aprovação nos Cursos de Aperfeiçoamento. Especialização e Extensão correspondente. (Vide Lei nº 1.547, de 1952)

Decreto-Lei 8.695/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Atingida a classe final das carreiras gerais, a nomeação para a classe inicial das carreiras especializadas será feita à vista do certificado de aprovação nos Cursos de Aperfeiçoamento. Especialização e Extensão correspondente. (Vide Lei nº 1.547, de 1952)