Decreto-Lei 8.695/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Os títulos dos funcionários cujos cargos forem atingidos pelo disposto neste decreto-lei, serão apostilados pelo Diretor da Divisão do Pessoal, de acôrdo com as tabelas anexas.

Decreto-Lei 8.695/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Os títulos dos funcionários cujos cargos forem atingidos pelo disposto neste decreto-lei, serão apostilados pelo Diretor da Divisão do Pessoal, de acôrdo com as tabelas anexas.