Decreto-Lei 8.695/1946 - Artigo 2

Art. 2º. São privativas:

a) de agrônomos ou engenheiros-agrônomos, as carreiras de Agrônomo-Biologista, Agrônomo-Cafeicultor, Agrônomo-Ecologista, Agrônomo-Fitossanitarista, Agrônomo de Fomento Agrícola, Agrônomo de Plantas Téxteis, Agrônomo-Fruticultor, Agrônomo Silvicultor e Agrônomo-Economista;

b) de veterinários ou médicos-veterinários, as carreiras de Inspetor de Produtos de Origem Animal e Veterinário-Sanitarista;

c) de agrônomos ou engenheiros-agrônomos e veterinários ou médicos-veterinários, as carreiras de Técnico de Educação Rural, Técnico de Caça e Pesca e Zootecnista; e

d) de agrônomos ou engenheiros-agrônomos e químicos, as carreiras de Quimico-Agrícola e Enologista.

Parágrafo único. As carreiras de Biologista e Naturalista não estão sujeitas a restrições profissionais.

Decreto-Lei 8.695/1946 - Artigo 2

Art. 2º. São privativas:

a) de agrônomos ou engenheiros-agrônomos, as carreiras de Agrônomo-Biologista, Agrônomo-Cafeicultor, Agrônomo-Ecologista, Agrônomo-Fitossanitarista, Agrônomo de Fomento Agrícola, Agrônomo de Plantas Téxteis, Agrônomo-Fruticultor, Agrônomo Silvicultor e Agrônomo-Economista;

b) de veterinários ou médicos-veterinários, as carreiras de Inspetor de Produtos de Origem Animal e Veterinário-Sanitarista;

c) de agrônomos ou engenheiros-agrônomos e veterinários ou médicos-veterinários, as carreiras de Técnico de Educação Rural, Técnico de Caça e Pesca e Zootecnista; e

d) de agrônomos ou engenheiros-agrônomos e químicos, as carreiras de Quimico-Agrícola e Enologista.

Parágrafo único. As carreiras de Biologista e Naturalista não estão sujeitas a restrições profissionais.