Art. 1º. O art. 6º da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A Casa da Moeda do Brasil será administrada por uma Diretoria constituída por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República." (NR)