Lei 6.259/1975 - Artigo 9

Art. 9º. A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.

Lei 6.259/1975 - Artigo 9

Art. 9º. A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.