Art. 1º. Os serviços concernentes ao Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro, previstos pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos serão executados pelo Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.