Decreto 96.266/1988 - Artigo 4

Art. 4º. Os emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro serão recolhidos ao Fundo Aeroviário, nos termos do artigo 2º, item IX, da Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973.

Decreto 96.266/1988 - Artigo 4

Art. 4º. Os emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro serão recolhidos ao Fundo Aeroviário, nos termos do artigo 2º, item IX, da Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973.