Decreto-Lei 1.961/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Os Ministérios aos quais se encontrem vinculadas as entidades devedoras remeterão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação deste Decreto-lei, relação das entidades devedoras e das empresas credoras, discriminando os respectivos débitos, devidamente atestados pelo Sistema de Controle Interno.

Parágrafo único. O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base nos montantes apurados na forma deste artigo, fixará o valor dos recursos a serem utilizados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no aumento de capital das entidades devedoras.

Decreto-Lei 1.961/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Os Ministérios aos quais se encontrem vinculadas as entidades devedoras remeterão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação deste Decreto-lei, relação das entidades devedoras e das empresas credoras, discriminando os respectivos débitos, devidamente atestados pelo Sistema de Controle Interno.

Parágrafo único. O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base nos montantes apurados na forma deste artigo, fixará o valor dos recursos a serem utilizados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no aumento de capital das entidades devedoras.