Art. 5º. É vedado às entidades do setor público referidas neste Decreto-lei aplicarem multa ou qualquer outra sanção às empreiteiras de obras e fornecedoras de bens e serviços, quando a paralização ou a redução do ritmo da obra ou do fornecimento de bens e serviços decorrer dá falta de pagamento, contratualmente pactuado entre as partes.