Decreto-Lei 1.961/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar os recursos gerados pelo aumento de capital autorizado na forma do artigo anterior para subscrever aumento de capital de empresas públicas, sociedades de economia mista federais e outras entidades similares controladas direta ou indiretamente pela União, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. A subscrição de capital de que trata este artigo somente poderá ocorrer quando as entidades nele mencionadas destinarem os recursos aportados a seu capital à liquidação de dívidas junto a empresas empreiteiras de obras e fornecedoras de bens e serviços, vencidas até 31 de julho de1982.

Decreto-Lei 1.961/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar os recursos gerados pelo aumento de capital autorizado na forma do artigo anterior para subscrever aumento de capital de empresas públicas, sociedades de economia mista federais e outras entidades similares controladas direta ou indiretamente pela União, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. A subscrição de capital de que trata este artigo somente poderá ocorrer quando as entidades nele mencionadas destinarem os recursos aportados a seu capital à liquidação de dívidas junto a empresas empreiteiras de obras e fornecedoras de bens e serviços, vencidas até 31 de julho de1982.