Decreto-Lei 1.961/1982 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Fazenda poderão expedir as instruções necessárias à execução das disposições deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.961/1982 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Fazenda poderão expedir as instruções necessárias à execução das disposições deste Decreto-lei.