Artigo 1º. A partir de 1º de janeiro de 1985, o setor industrial abrangido pela Acordo Comercial nº 16 fica ampliado nos termos estabelecidos no artigo 1º do Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, e modificado no tocante à codificação e descrição dos produtos especificados no artigo 2º do mencionado Protocolo Adicional.