Artigo 2º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 16 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.
Parágrafo único. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Parágrafo único. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.