Decreto 90.878/1985 - Artigo 3

Artigo 3º. A partir de 1º de janeiro de 1985, a importação aos produtos negociados pelos países signatários deste Acordo será efetuada nos termos e condições estabelecidos nas Notas Complementares registradas no Anexo do citado Protocolo, as quais substituem as Notas Complementares constantes do Acordo comercial nº 16, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.348, de 31 de maio de 1983, que ficam revogadas pelo presente Decreto.

Decreto 90.878/1985 - Artigo 3

Artigo 3º. A partir de 1º de janeiro de 1985, a importação aos produtos negociados pelos países signatários deste Acordo será efetuada nos termos e condições estabelecidos nas Notas Complementares registradas no Anexo do citado Protocolo, as quais substituem as Notas Complementares constantes do Acordo comercial nº 16, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.348, de 31 de maio de 1983, que ficam revogadas pelo presente Decreto.