Decreto 9.421/2018 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 5.023, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A Medalha da Vitória destina-se a agraciar militares das Forças Armadas, civis nacionais, militares e civis estrangeiros, policiais e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis nacionais, que tenham:

I - contribuído para a difusão dos feitos dos ex-combatentes durante a Segunda Guerra Mundial;

II - participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País;

III - integrado missões de paz;

IV - prestado serviços relevantes; ou

V - apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais." (NR)

Decreto 9.421/2018 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 5.023, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A Medalha da Vitória destina-se a agraciar militares das Forças Armadas, civis nacionais, militares e civis estrangeiros, policiais e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis nacionais, que tenham:

I - contribuído para a difusão dos feitos dos ex-combatentes durante a Segunda Guerra Mundial;

II - participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País;

III - integrado missões de paz;

IV - prestado serviços relevantes; ou

V - apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais." (NR)