Decreto 97.507/1989 - Artigo 3

Art. 3º. A criação de reservas garimpeiras deverá ser condicionada a um prévio licenciamento junto ao órgão ambiental competente.

Decreto 97.507/1989 - Artigo 3

Art. 3º. A criação de reservas garimpeiras deverá ser condicionada a um prévio licenciamento junto ao órgão ambiental competente.