Decreto 97.507/1989 - Artigo 2

Art. 2º. É vedado o uso de mercúrio na atividade de extração de ouro, exceto em atividade licenciada pelo órgão ambiental competente.

1º Ficam igualmente vedadas as atividades descritas no artigo 1º deste Decreto, em mananciais de abastecimento público e seus tributários e em outras áreas ecologicamente sensíveis, a critério do órgão ambiental competente.

2º É proibido o emprego do processo de cianetação nas atividades descritas no artigo 1º, resguardado o licenciamento do órgão ambiental competente.

Decreto 97.507/1989 - Artigo 2

Art. 2º. É vedado o uso de mercúrio na atividade de extração de ouro, exceto em atividade licenciada pelo órgão ambiental competente.

1º Ficam igualmente vedadas as atividades descritas no artigo 1º deste Decreto, em mananciais de abastecimento público e seus tributários e em outras áreas ecologicamente sensíveis, a critério do órgão ambiental competente.

2º É proibido o emprego do processo de cianetação nas atividades descritas no artigo 1º, resguardado o licenciamento do órgão ambiental competente.