Lei 6.613/1978 - Artigo 2

Art. 2º. Os bens a que se refere esta Lei serão arrolados pelo Ministério da Agricultura e efetivada a sua doação mediante termo de entrega.

Lei 6.613/1978 - Artigo 2

Art. 2º. Os bens a que se refere esta Lei serão arrolados pelo Ministério da Agricultura e efetivada a sua doação mediante termo de entrega.