Lei 6.613/1978 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Ministério da Agricultura autorizado a doar, as estradas, municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações supervisionadas pelo Poder Público, que com ele mantenham convênios ou ajustes, bens móveis sob a sua jurisdição.

§ 1º - A doação autorizada nesta Lei incidirá somente sobre veículos agrícolas, equipamentos e outros bens móveis considerados desnecessários às atividades do Ministério da Agricultura e que, em 30 de junho de 1978, força dos contratos firmados, se encontravam na posse de qualquer entidade das referidas neste artigo.

§ 2º - Enquanto vigorarem os convênios ou ajustes, obrigam-se as entidades donatárias, sob pena de se tornar nula a doação, a utilizar esses bens exclusivamente nos projetos ou programas de trabalho previstos nos respectivos instrumentos contratuais.

§ 3º - Cessada a vigência dos convênios ou ajustes, os bens doados serão utilizados, pelas entidades donatárias, preferencialmente no prosseguimento dos projetos ou programas de trabalho que lhes deram origem.

Lei 6.613/1978 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Ministério da Agricultura autorizado a doar, as estradas, municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações supervisionadas pelo Poder Público, que com ele mantenham convênios ou ajustes, bens móveis sob a sua jurisdição.

§ 1º - A doação autorizada nesta Lei incidirá somente sobre veículos agrícolas, equipamentos e outros bens móveis considerados desnecessários às atividades do Ministério da Agricultura e que, em 30 de junho de 1978, força dos contratos firmados, se encontravam na posse de qualquer entidade das referidas neste artigo.

§ 2º - Enquanto vigorarem os convênios ou ajustes, obrigam-se as entidades donatárias, sob pena de se tornar nula a doação, a utilizar esses bens exclusivamente nos projetos ou programas de trabalho previstos nos respectivos instrumentos contratuais.

§ 3º - Cessada a vigência dos convênios ou ajustes, os bens doados serão utilizados, pelas entidades donatárias, preferencialmente no prosseguimento dos projetos ou programas de trabalho que lhes deram origem.