Art. 1º. O artigo 3º do Decreto-lei nº 1.537, de 13 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A isenção de que tratam os artigos anteriores estende-se à prática dos mesmos atos, relativamente a imóveis vinculados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB) e às operações de dação em pagamento, de imóveis recebidos pelo Banco Nacional da Habitação".