Art. 2º. Os funcionários e empregados, a que se refere o artigo 1º, poderão requerer aposentadoria, se contarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço. (Mantido pelo Congresso Nacional)
Lei 3.906/1961 - Artigo 2
Art. 2º. Os funcionários e empregados, a que se refere o artigo 1º, poderão requerer aposentadoria, se contarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço. (Mantido pelo Congresso Nacional)