Lei 359/1895 - Artigo 15

Art. 15. Fica o Governo autorisado a expedir o regulamento par cobrança do imposto de consumo de que tratam os ns. 41 e 42 do art. 1º, ja ao sahir o producto das fabricas, já ao ser exposto á venda, podendo impôr multas até 5:000$ e o confisco em caso de reincidencia.

Lei 359/1895 - Artigo 15

Art. 15. Fica o Governo autorisado a expedir o regulamento par cobrança do imposto de consumo de que tratam os ns. 41 e 42 do art. 1º, ja ao sahir o producto das fabricas, já ao ser exposto á venda, podendo impôr multas até 5:000$ e o confisco em caso de reincidencia.