Art. 25. As bebidas constantes da classe 9ª ns. 126 e 127 da tarifa, quando importadas ou quando fabricadas no paiz e postas a consumo com o rotulo estrangeiro, terão, ao ser vendidas ou expostas á venda, ou a consumo, uma estampilha presa sobre a rolha e a garrafa de valor igual ao imposto.
Para o cumprimento desta disposição no acto do pagamento do imposto a Alfandega restituirá ao negociante a mesma importancia em estampilhas.
Parágrafo único. O negociante que tiver á venda ou em exposição para consumo as referidas bebidas, sem a competente estampilha, pagará a multa de 500$000.
Para o cumprimento desta disposição no acto do pagamento do imposto a Alfandega restituirá ao negociante a mesma importancia em estampilhas.
Parágrafo único. O negociante que tiver á venda ou em exposição para consumo as referidas bebidas, sem a competente estampilha, pagará a multa de 500$000.