Lei 359/1895 - Artigo 16

Art. 16. Nas tarifas aduaneiras - Taxas - as fracções menores de quatro réis nas taxas até 100 réis serão desprezadas, as de quatro réis até nove réis serão addicionadas com 10 réis.

As fracções menores de 40 réis nas taxas superiores a 100 réis serão desprezadas.

As de 40 réis até 99 réis serão computadas com 100 réis e assim addicionadas.

Lei 359/1895 - Artigo 16

Art. 16. Nas tarifas aduaneiras - Taxas - as fracções menores de quatro réis nas taxas até 100 réis serão desprezadas, as de quatro réis até nove réis serão addicionadas com 10 réis.

As fracções menores de 40 réis nas taxas superiores a 100 réis serão desprezadas.

As de 40 réis até 99 réis serão computadas com 100 réis e assim addicionadas.