Lei 359/1895 - Artigo 14

Art. 14. O Governo modificará o systema de taxação dos telegrammas interiores substituindo as bases de 400 kilometros como unidade de distancia e 70 réis por palavra para unidade de taxa pela consideração das zonas de cada Estado, que o telegramma atravessar, reduzida a taxa a 60 réis para o percurso em cada Estado da União, sendo essa taxa elementar a mesma entre os dous pontos quaesquer de um mesmo Estado, estabelecida, porém, uma taxa ou quota fixa de 400 réis por telegramma, qualquer que seja o numero de palavras ou seu destino, independente da taxação das palavras contidas.

Lei 359/1895 - Artigo 14

Art. 14. O Governo modificará o systema de taxação dos telegrammas interiores substituindo as bases de 400 kilometros como unidade de distancia e 70 réis por palavra para unidade de taxa pela consideração das zonas de cada Estado, que o telegramma atravessar, reduzida a taxa a 60 réis para o percurso em cada Estado da União, sendo essa taxa elementar a mesma entre os dous pontos quaesquer de um mesmo Estado, estabelecida, porém, uma taxa ou quota fixa de 400 réis por telegramma, qualquer que seja o numero de palavras ou seu destino, independente da taxação das palavras contidas.