Lei 359/1895 - Artigo 4

Art. 4º. São declarados nullos para todos os effeitos os contractos de cambiaes ou moeda metallica á vista ou a prazo que não tenham o sello legal.

§ 1º - E' absolutamente vedada aos bancos ou filiaes ou casas bancarias a liquidação por differença de transacções sobre moeda metallica e cambiaes. O syndico da Camara dos Corretores terá attribuição de impor a multa de 10 a 20:000$, e no dobro, no caso de reincidencia aos estabelecimentos que infringirem a presente disposição, com recurso suspensivo para o Poder Executivo.

§ 2º - Ficam sujeitas ao pagamento do sello de 1/10 % as operações de cambiaes ou de moeda metallica a prazo, pelo comprador e vendedor, sobre o valor em moeda corrente do contracto.

§ 3º - Todos os contractos de corretores ficam sujeitos ao sello impresso ou de carimbo de 20 réis independente do sello proporcional sobre a quantia do valor do contracto.

§ 4º - Ficam sujeitos ao sello fixo de 200 réis as petições e requerimentos, os cheques sobre os bancos, os recibos de entradas de dinheiro nas respectivas cadernetas e os de qualquer quantia de 25$ para cima.

§ 5º - Consideram-se para os effeitos das actuaes disposições, operações a dinheiros, cambiaes e moeda metallica, as liquidaveis dentro de tres dias uteis, a contar da data da transacção. As que excederem desse tempo até 30 dias, que será o maior prazo, serão consideradas a prazo.

§ 6º - Para facilitar a fiscalisação do sello nas letras de cambio, saques ou instrumentos que traduzam remessa do dinheiros para o exterior e contractos de operações sobre moeda metallica e operações de bolsa, fica o Governo autorisado a crear um typo de sello para esse fim determinado e que poderá ser estampado nas letras, saques-cheques.

Lei 359/1895 - Artigo 4

Art. 4º. São declarados nullos para todos os effeitos os contractos de cambiaes ou moeda metallica á vista ou a prazo que não tenham o sello legal.

§ 1º - E' absolutamente vedada aos bancos ou filiaes ou casas bancarias a liquidação por differença de transacções sobre moeda metallica e cambiaes. O syndico da Camara dos Corretores terá attribuição de impor a multa de 10 a 20:000$, e no dobro, no caso de reincidencia aos estabelecimentos que infringirem a presente disposição, com recurso suspensivo para o Poder Executivo.

§ 2º - Ficam sujeitas ao pagamento do sello de 1/10 % as operações de cambiaes ou de moeda metallica a prazo, pelo comprador e vendedor, sobre o valor em moeda corrente do contracto.

§ 3º - Todos os contractos de corretores ficam sujeitos ao sello impresso ou de carimbo de 20 réis independente do sello proporcional sobre a quantia do valor do contracto.

§ 4º - Ficam sujeitos ao sello fixo de 200 réis as petições e requerimentos, os cheques sobre os bancos, os recibos de entradas de dinheiro nas respectivas cadernetas e os de qualquer quantia de 25$ para cima.

§ 5º - Consideram-se para os effeitos das actuaes disposições, operações a dinheiros, cambiaes e moeda metallica, as liquidaveis dentro de tres dias uteis, a contar da data da transacção. As que excederem desse tempo até 30 dias, que será o maior prazo, serão consideradas a prazo.

§ 6º - Para facilitar a fiscalisação do sello nas letras de cambio, saques ou instrumentos que traduzam remessa do dinheiros para o exterior e contractos de operações sobre moeda metallica e operações de bolsa, fica o Governo autorisado a crear um typo de sello para esse fim determinado e que poderá ser estampado nas letras, saques-cheques.