Art. 10. O imposto de 2 % sobre o capital das loterias federaes, e de 4 % sobre o capital das loterias estaduaes, será pago pelos respectivos concessionarios antes de serem os respectivos bilhetes expostos á venda.
Os planos das loterias estadoaes deverão ser depositados no Thesouro com os actos officiaes emanados dos poderes publicos estadoaes dos quaes resulta a sua approvação, e julgados conformes pelo mesmo Thesouro.
Nos bilhetes sera feita a declaração de ser a loteria federal ou estadoal e neste caso a que Estado ella pertence.
A fiscalisação das loterias será feita por empregados do Thesouro que perceberão uma gratificação de seis contos de réis por anno, sendo tres contos e seiscentos mil réis para o fiscal e dous contos e quatrocentos mil réis para o ajudante, supprimida a actual fiscalisação.
Os concessionarios das loterias federaes e os das loterias estadoaes cuja venda de bilhetes se fizer na Capital Federal entrarão, para o Thesouro, com a quantia de dez contos de réis, para as despezas de fiscalisação por quotas que serão estabelecidas pelo Governo. E' livre a venda de bilhetes das loterias estadoaes na Capital Federal desde que forem satisfeitas as formalidades acima exigidas e as determinadas por leis e regulamentos que não forem manifestamente contrarios a esta lei.
Continúa prohibida a entrada e a venda de bilhetes de loterias estrangeiras no territorio da Republica.
Os planos das loterias estadoaes deverão ser depositados no Thesouro com os actos officiaes emanados dos poderes publicos estadoaes dos quaes resulta a sua approvação, e julgados conformes pelo mesmo Thesouro.
Nos bilhetes sera feita a declaração de ser a loteria federal ou estadoal e neste caso a que Estado ella pertence.
A fiscalisação das loterias será feita por empregados do Thesouro que perceberão uma gratificação de seis contos de réis por anno, sendo tres contos e seiscentos mil réis para o fiscal e dous contos e quatrocentos mil réis para o ajudante, supprimida a actual fiscalisação.
Os concessionarios das loterias federaes e os das loterias estadoaes cuja venda de bilhetes se fizer na Capital Federal entrarão, para o Thesouro, com a quantia de dez contos de réis, para as despezas de fiscalisação por quotas que serão estabelecidas pelo Governo. E' livre a venda de bilhetes das loterias estadoaes na Capital Federal desde que forem satisfeitas as formalidades acima exigidas e as determinadas por leis e regulamentos que não forem manifestamente contrarios a esta lei.
Continúa prohibida a entrada e a venda de bilhetes de loterias estrangeiras no territorio da Republica.