Lei 359/1895 - Artigo 10

Art. 10. O imposto de 2 % sobre o capital das loterias federaes, e de 4 % sobre o capital das loterias estaduaes, será pago pelos respectivos concessionarios antes de serem os respectivos bilhetes expostos á venda.

Os planos das loterias estadoaes deverão ser depositados no Thesouro com os actos officiaes emanados dos poderes publicos estadoaes dos quaes resulta a sua approvação, e julgados conformes pelo mesmo Thesouro.

Nos bilhetes sera feita a declaração de ser a loteria federal ou estadoal e neste caso a que Estado ella pertence.

A fiscalisação das loterias será feita por empregados do Thesouro que perceberão uma gratificação de seis contos de réis por anno, sendo tres contos e seiscentos mil réis para o fiscal e dous contos e quatrocentos mil réis para o ajudante, supprimida a actual fiscalisação.

Os concessionarios das loterias federaes e os das loterias estadoaes cuja venda de bilhetes se fizer na Capital Federal entrarão, para o Thesouro, com a quantia de dez contos de réis, para as despezas de fiscalisação por quotas que serão estabelecidas pelo Governo. E' livre a venda de bilhetes das loterias estadoaes na Capital Federal desde que forem satisfeitas as formalidades acima exigidas e as determinadas por leis e regulamentos que não forem manifestamente contrarios a esta lei.

Continúa prohibida a entrada e a venda de bilhetes de loterias estrangeiras no territorio da Republica.

Lei 359/1895 - Artigo 10

Art. 10. O imposto de 2 % sobre o capital das loterias federaes, e de 4 % sobre o capital das loterias estaduaes, será pago pelos respectivos concessionarios antes de serem os respectivos bilhetes expostos á venda.

Os planos das loterias estadoaes deverão ser depositados no Thesouro com os actos officiaes emanados dos poderes publicos estadoaes dos quaes resulta a sua approvação, e julgados conformes pelo mesmo Thesouro.

Nos bilhetes sera feita a declaração de ser a loteria federal ou estadoal e neste caso a que Estado ella pertence.

A fiscalisação das loterias será feita por empregados do Thesouro que perceberão uma gratificação de seis contos de réis por anno, sendo tres contos e seiscentos mil réis para o fiscal e dous contos e quatrocentos mil réis para o ajudante, supprimida a actual fiscalisação.

Os concessionarios das loterias federaes e os das loterias estadoaes cuja venda de bilhetes se fizer na Capital Federal entrarão, para o Thesouro, com a quantia de dez contos de réis, para as despezas de fiscalisação por quotas que serão estabelecidas pelo Governo. E' livre a venda de bilhetes das loterias estadoaes na Capital Federal desde que forem satisfeitas as formalidades acima exigidas e as determinadas por leis e regulamentos que não forem manifestamente contrarios a esta lei.

Continúa prohibida a entrada e a venda de bilhetes de loterias estrangeiras no territorio da Republica.