Lei 359/1895 - Artigo 36

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a faça executar.

Capital Federal, 30 de dezembro de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS
Francisco de Paula Rodrigues Alves

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1895

Lei 359/1895 - Artigo 36

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a faça executar.

Capital Federal, 30 de dezembro de 1895, 7º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS
Francisco de Paula Rodrigues Alves

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1895