Art. 36. Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a faça executar.
Capital Federal, 30 de dezembro de 1895, 7º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS
Francisco de Paula Rodrigues Alves
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1895
O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a faça executar.
Capital Federal, 30 de dezembro de 1895, 7º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS
Francisco de Paula Rodrigues Alves
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1895