Lei 359/1895 - Artigo 17

Art. 17. Ficam supprimidas as vistorias permitidas as para o despacho de vinhos importados em cascos, o qual deverá ser feito com os seguintes abatimentos: de 3 % no peso liquido no 1º mez da entrada da mercadoria; mais 1/2 %, por mez que seguir até o maximo de 4%, que subsistira por todo o tempo em que o vinho estiver em deposito.

Lei 359/1895 - Artigo 17

Art. 17. Ficam supprimidas as vistorias permitidas as para o despacho de vinhos importados em cascos, o qual deverá ser feito com os seguintes abatimentos: de 3 % no peso liquido no 1º mez da entrada da mercadoria; mais 1/2 %, por mez que seguir até o maximo de 4%, que subsistira por todo o tempo em que o vinho estiver em deposito.