Lei 359/1895 - Artigo 29

Art. 29. São isentas de impostos as peças importadas pelos constructores estabelecidos no Brazil para os navios e vapores que construirem nos estaleiros nacionaes; devendo requerer a isenção ao Ministro da Fazenda com relação dos materiaes e peças necessarias, o nome do navio, o estaleiro onde vae ser construido e a capacidade futura daquelle.

O Poder Executivo regulamentará a isenção, impondo a pena de perda do direito de construir e consequente pagamento de todos os impostos da relação isenta de direitos, ao dono do estaleiro que distrahir em venda ao mercado qualquer dos objectos importados.

As peças para machinas e locomotivas, importadas para construcção de materiaes para estradas de ferro pagarão 50 % menos do que a taxa fixada na tarifa que for adoptada.

Lei 359/1895 - Artigo 29

Art. 29. São isentas de impostos as peças importadas pelos constructores estabelecidos no Brazil para os navios e vapores que construirem nos estaleiros nacionaes; devendo requerer a isenção ao Ministro da Fazenda com relação dos materiaes e peças necessarias, o nome do navio, o estaleiro onde vae ser construido e a capacidade futura daquelle.

O Poder Executivo regulamentará a isenção, impondo a pena de perda do direito de construir e consequente pagamento de todos os impostos da relação isenta de direitos, ao dono do estaleiro que distrahir em venda ao mercado qualquer dos objectos importados.

As peças para machinas e locomotivas, importadas para construcção de materiaes para estradas de ferro pagarão 50 % menos do que a taxa fixada na tarifa que for adoptada.