Lei 359/1895 - Artigo 31

Art. 31. E' considerada contratacção e sujeita ás penas do mesmo codigo e do confisco das mercadorias, com multa de 1:000$ a 5:000$, a fabricação e importação de rotulos e marcas de productos estrangeiros que se prestem á falsificação de bebidas ou productos nacionaes para serem vendidos como si estrangeiros fossem, com a marca ou com o rotulo fabricado no paiz.

Lei 359/1895 - Artigo 31

Art. 31. E' considerada contratacção e sujeita ás penas do mesmo codigo e do confisco das mercadorias, com multa de 1:000$ a 5:000$, a fabricação e importação de rotulos e marcas de productos estrangeiros que se prestem á falsificação de bebidas ou productos nacionaes para serem vendidos como si estrangeiros fossem, com a marca ou com o rotulo fabricado no paiz.