Lei 359/1895 - Artigo 6

Art. 6º. A multa de expediente em todos os casos previstos na Legislação em vigor do regimen aduaneiro será de 5 a 10 % a juizo dos inspectores das Alfandegas, conforme as circumstancias dos factos (art. 492 § 3º da Consolidação das Leis das Alfandegas de 1884 e decreto nº 680, de 23 de agosto de 1890).

§ 1º - A multa de direitos em dobro só será applicada quando a differença dos direitos aduaneiros consignados na tarifa em confronto com a mercadoria submettida a despacho, exceder do valor de 200$ quer essa differença seja determinada por quantidade ou excesso de mercadoria verificada, quer seja por differença de qualidade relativa ou absoluta, encontrada em uma partida de volumes submettida á conferencia ou isoladamente.

§ 2º - Destes actos não haverá recurso, cumprindo sómente nos casos de differença de qualidade de mercadoria ou da sua classificação obedecer-se o preceito do art. 15 do decreto de 25 de abril de 1890.

§ 3º - Ficam approvadas as isenções de direito de expediente concedidas até 31 de julho do corrente anno pelo Poder Executivo em virtude de contractos celebrados com os Estados, e que dependiam de approvação do Poder Legislativo.

Lei 359/1895 - Artigo 6

Art. 6º. A multa de expediente em todos os casos previstos na Legislação em vigor do regimen aduaneiro será de 5 a 10 % a juizo dos inspectores das Alfandegas, conforme as circumstancias dos factos (art. 492 § 3º da Consolidação das Leis das Alfandegas de 1884 e decreto nº 680, de 23 de agosto de 1890).

§ 1º - A multa de direitos em dobro só será applicada quando a differença dos direitos aduaneiros consignados na tarifa em confronto com a mercadoria submettida a despacho, exceder do valor de 200$ quer essa differença seja determinada por quantidade ou excesso de mercadoria verificada, quer seja por differença de qualidade relativa ou absoluta, encontrada em uma partida de volumes submettida á conferencia ou isoladamente.

§ 2º - Destes actos não haverá recurso, cumprindo sómente nos casos de differença de qualidade de mercadoria ou da sua classificação obedecer-se o preceito do art. 15 do decreto de 25 de abril de 1890.

§ 3º - Ficam approvadas as isenções de direito de expediente concedidas até 31 de julho do corrente anno pelo Poder Executivo em virtude de contractos celebrados com os Estados, e que dependiam de approvação do Poder Legislativo.