Lei 359/1895 - Artigo 11

Art. 11. Para o lançamento de imposto de penas de agua a Municipalidade do Districto Federal e obrigada a fornecer á repartição fiscal competente uma cópia do lançamento do imposto predial, pela qual aquelle deve ser feito.

Parágrafo único. E' autorisado o Governo a limitar o consumo de agua da Capital Federal por meio de hydrometro para os usos que não forem domesticos ou da hygiene das habitações.

Lei 359/1895 - Artigo 11

Art. 11. Para o lançamento de imposto de penas de agua a Municipalidade do Districto Federal e obrigada a fornecer á repartição fiscal competente uma cópia do lançamento do imposto predial, pela qual aquelle deve ser feito.

Parágrafo único. E' autorisado o Governo a limitar o consumo de agua da Capital Federal por meio de hydrometro para os usos que não forem domesticos ou da hygiene das habitações.