Art. 23. E' permanente a disposição do art. 19 da lei nº 26, de 30 de dezembro de 1891, determinando que nos boletins mensaes do rendimento das Alfandegas se mencione a importancia dos direitos de importação não cobrados em virtude de concessões do Poder competente - especificando-se as emprezas e os generos isentos.