Lei 359/1895 - Artigo 21

Art. 21. Ficam livres de direitos os productos da industria pecuaria similares aos do Rio Grande do Sul, que com procedencia do Rio da Prata entrarem no mesmo Estado, excepção feita da carne secca e sebo ou graxas.

Lei 359/1895 - Artigo 21

Art. 21. Ficam livres de direitos os productos da industria pecuaria similares aos do Rio Grande do Sul, que com procedencia do Rio da Prata entrarem no mesmo Estado, excepção feita da carne secca e sebo ou graxas.