Art. 28. Os instrumentos de lavoura, as ferramentas de operarios, os machinismos, as materias primas, as substancias tinctoricas, os productos chimicos de uso industrial, os demais artigos necessarios ao consumo das fabricas terão abatimento do 30 %. (Art. 1º da lei nº 126 A, de 21 de novembro de 1892.) Não gosarão da reducção indicada o fio de algodão e o algodão em rama.
Para gosar destes favores os importadores deverão registrar antecipadamente, em livro proprio, nas Alfandegas, a relação (quantidade e qualidade) das mercadorias que tiverem de importar.
O arroz, a cevada, o farello, o feijão, o milho, o pinho, o xarque e o kerosene terão o mesmo abatimento de 30 % dos direitos.
Para gosar destes favores os importadores deverão registrar antecipadamente, em livro proprio, nas Alfandegas, a relação (quantidade e qualidade) das mercadorias que tiverem de importar.
O arroz, a cevada, o farello, o feijão, o milho, o pinho, o xarque e o kerosene terão o mesmo abatimento de 30 % dos direitos.