Art. 5º. Fica extensivo ás companhias estrangeiras e bancos, cujas filiaes teem séde no Districto Federal e nos Estados, o imposto de 2 1/2 % sobre dividendos. Para essa cobrança, conhecido o dividendo distribuido no exterior, o imposto de 2 1/2 % recahirá sobre o dividendo correspondente ao capital existente no paiz.