Art. 12. Nas capitaes dos Estados serão encarregados da cobrança dos impostos federaes, taes como os do sello, fumo, bebidas, alcoolicas, etc., as Delegacias e nas cidades onde não houver Delegacias e existirem Mesas de rendas a essas incumbira a cobrança.
Parágrafo único. Nos municipios e cidades do interior serão encarregados ou os agentes do Correio ou cobradores nos moldes dos cobradores creados pelo regulamento de 2 de agosto de 1876, ficando o Governo autorisado a fixar-lhes vencimentos.
Parágrafo único. Nos municipios e cidades do interior serão encarregados ou os agentes do Correio ou cobradores nos moldes dos cobradores creados pelo regulamento de 2 de agosto de 1876, ficando o Governo autorisado a fixar-lhes vencimentos.