Art. 26. As agencias de bancos e companhias, nacionaes ou estrangeiras ou quaesquer outras instituições que negociarem em cambiaes com o publico, por meio de saques do qualquer outro titulo não sendo bancos ou depositos constituidos nesta praça sob o regimen das sociedades anonymas ou filiaes de bancos estrangeiros devidamente autorisados a funccionar na Republica, são obrigadas a fazer um deposito no Thesouro de 100:000$, no minimo, em moeda corrente ou fundos publicos brazileiros, ou fundos publicos estrangeiros que tenham cotação na bolsa da Capital Federal.
§ 1º - O deposito da garantia poderá ser augmentado a juizo do Governo, nos casos que o desenvolvimento das operações o exija.
§ 2º - Estas agencias e instituições ficam subordinadas ás leis e regulamentos a que estão sujeitos os bancos e companhias que negociarem em cambiaes.
§ 3º - São declaradas nullas as operações de cambiaes feitas portaes casas ou emprezas, quando não sejam devidamente selladas, ficando os responsaveis sujeitos á multa de 10:000$000.
§ 1º - O deposito da garantia poderá ser augmentado a juizo do Governo, nos casos que o desenvolvimento das operações o exija.
§ 2º - Estas agencias e instituições ficam subordinadas ás leis e regulamentos a que estão sujeitos os bancos e companhias que negociarem em cambiaes.
§ 3º - São declaradas nullas as operações de cambiaes feitas portaes casas ou emprezas, quando não sejam devidamente selladas, ficando os responsaveis sujeitos á multa de 10:000$000.