Lei 359/1895 - Artigo 19

Art. 19. Fica reduzido de 60 % o imposto de importação sobre o material escolar para o ensino primario, considerado como tal unicamente o material technico (carteiras escolares, quadros pretos, mappas, dous de Froebel, sciencias naturaes e solidos geometricos, e não qualquer outro que possa ter destino differente). A reducção apenas vigorará durante o periodo orçamentario e sómente para o material que for importado para estabelecimentos de ensino gratuito.

Lei 359/1895 - Artigo 19

Art. 19. Fica reduzido de 60 % o imposto de importação sobre o material escolar para o ensino primario, considerado como tal unicamente o material technico (carteiras escolares, quadros pretos, mappas, dous de Froebel, sciencias naturaes e solidos geometricos, e não qualquer outro que possa ter destino differente). A reducção apenas vigorará durante o periodo orçamentario e sómente para o material que for importado para estabelecimentos de ensino gratuito.